top of page
Buscar
  • Por Lanza Sulzbacher Advogados

Indenização por atraso na entrega do imóvel pela construtora/incorporadora

Atualizado: 8 de mai.


indenização por atraso na entrega do imovel pela construtora incorporadora prédio em construção lanza e cruz sociedade de advogados


Tópico

  • O atraso na entrega do imóvel, adquirido na planta, pela construtora/incorporadora

  • A importância da fidelidade contratual nos contratos de compra e venda de imóveis

  • Qual o tipo de indenização cabível para atraso na entrega do imóvel pela construtora/incorporadora?

  • O dano material decorrente de atraso na entrega de imóvel pela construtora/incorporadora

  • O dano moral decorrente de atraso na entrega de imóvel pela construtora/incorporadora

  • É possível requerer mais de uma indenização no mesmo processo?

  • Qual o prazo para propor uma ação de indenização decorrente de atraso na entrega do imóvel pela construtora/incorporadora?

O escritório de advocacia, Lanza Advogados durante longos anos vêm tratando de muitos casos de atraso na entrega de imóveis comprados na planta, pela construtora.


Essa situação pode se desdobrar de forma a atrair inúmeros efeitos no universo jurídico. Todavia, hoje, vamos falar mais especificamente sobre o direito a indenização decorrente de atraso na entrega do imóvel pela construtora/incorporadora.


Para se aprofundar no tema indenização, leia esse artigo.



O atraso na entrega do imóvel, adquirido na planta, pela construtora/incorporadora


Para abordar eventual direito a indenização por atraso na entrega de imóvel, adquirido na planta, pela construtora, importante destacar sobre o que realmente é considerado atraso, pelas normas brasileiras.


A legislação brasileira considera atraso na entrega do imóvel, os imóveis entregues após 180 (cento e oitenta) dias, do prazo estipulado em contrato.


Logo, se o contrato determinou que a entrega do imóvel se daria no dia primeiro de abril, por exemplo, somente será considerado, em atraso, o imóvel que não foi entregue até o dia primeiro de outubro.


Perceba que, além do prazo contratual, ou seja, do prazo pactuado no contrato, a construtora tem, ainda, um prazo adicional, determinado por lei, de 180 (cento e oitenta) dias, para entregar o imóvel, sem que para tanto, sofra as penalidades contratuais pactuadas, tampouco as penalidades legais garantidas.


Ainda, não é considerada abusiva, a cláusula contratual, que prevê essa tolerância na entrega do imóvel, pois o prazo está de acordo com a legislação vigente.



A importância da fidelidade contratual nos contratos de compra e venda de imóveis


É de extrema importância que as partes de um negócio jurídico, em especial os negócios de compra e venda de imóveis, sejam fiéis as condições determinadas no contrato, por se tratar de negócios de relevância, vez que envolvem valores expressivos, além dos direitos inerentes à moradia.


A compra de um imóvel na planta, com prazo e preço certos, possibilita ao adquirente, um planejamento econômico e social, pois sabe-se de antemão quando haverá a entrega das chaves.


Prazo que deve ser observado, tanto pelo incorporador, quanto pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma da execução de obra, pois a não observação desse critério pode gerar inúmeros prejuízos ao adquirente e, mais, uma insegurança no mercado econômico em realizar esse tipo de negócio, vez que a banalização das normas estipuladas, geram uma instabilidade social.


Por todas essas questões, a não observação do prazo de entrega do imóvel pode acarretar uma obrigação por parte das construtoras e/ou incorporadoras, em indenizar os prejuízos suportados pelo adquirente, em razão do atraso.



O que é indenização? confira o artigo!



Qual o tipo de indenização cabível para atraso na entrega do imóvel pela construtora/incorporadora?


Importante mencionar que a indenização ocorre para que haja uma reposição ao prejuízo suportado por alguém.


O prejuízo suportado pode ser de ordem patrimonial ou moral. Isso quer dizer que, quando há atraso na entrega de imóvel pela construtora/incorporadora, é possível requerer a indenização moral e/ou material, também chamada de patrimonial.


Tanto nos prejuízos de ordem moral, quanto nos prejuízos de ordem patrimonial, a indenização ocorre pelo pagamento em dinheiro, a fim de reparar os danos causados.


Para tanto, é necessário que se comprove os prejuízos sofridos a fim de que se exija essa reposição.



O dano material decorrente de atraso na entrega de imóvel pela construtora/incorporadora


O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio de alguém, ou seja, a perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.


Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), mas também os valores que a pessoa deixou de receber (lucros cessantes).


Para que seja possível receber uma indenização por danos materiais decorrentes de atraso na entrega do imóvel pela construtora, basta que se comprove, por meio de um processo judicial, os prejuízos sofridos, como por exemplo:


  • Um contrato de promessa de locação do imóvel que, em virtude do atraso, deixou de gerar os lucros decorrentes dos aluguéis que seriam recebidos;

  • Alguém que, em virtude do atraso na entrega do imóvel, teve que pagar meses de aluguel em outro imóvel para que tivesse onde residir.


Esses, são apenas alguns, dentre os inúmeros exemplos em que há o direito de receber indenização por danos materiais em decorrência do atraso na entrega do imóvel pela construtora/incorporadora.



O dano moral decorrente de atraso na entrega de imóvel pela construtora/incorporadora


O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém. Resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).


Para que seja possível receber uma indenização por danos morais decorrentes de atraso na entrega do imóvel pela construtora/incorporadora, é preciso que se comprove, por meio de uma ação judicial, os prejuízos sofridos.


Existe, portanto, em alguns casos, uma certa dificuldade em se comprovar prejuízos de ordem moral, mas existem inúmeras condenações nesse sentido.


Logo, o direito de receber uma indenização por dano moral decorrente de atraso na entrega do imóvel pela construtora/incorporadora, é totalmente cabível.


Os casos de dano moral, todavia, exigem uma avaliação mais especifica do julgador, que avaliará o grau de sofrimento experimentado pela vítima, a fim de que se decida pela indenização moral, bem como pela quantificação dessa indenização.


Um exemplo recente de pedido de indenização por dano moral decorrente de atraso na entrega de imóvel pela construtora/incorporadora, realizado aqui no escritório, em resumo, ocorreu pela seguinte narrativa:


  • Um casal de namorados decide comprar um imóvel na planta para que pudessem realizar o sonho de se casarem e terem seu próprio lar. Com a previsão de entrega do imóvel estipulada no contrato, o casal começa os preparativos para o casamento. Todavia, o imóvel não foi entregue na data prometida e acumula oito meses de atraso. Com esse cenário em vista, a namorada cancela o casamento e termina o relacionamento com o namorado.


Esse é apenas um exemplo, pois os casos podem variar muito e devem ser analisados de forma única.



É possível requerer mais de uma indenização no mesmo processo?


Sim. A ação de indenização pode ser cumulativa, podendo se requerer a reparação de todos os danos sofridos, sejam eles de ordem material, sejam de ordem moral.


Não pode, porém, haver mais de uma ação (processo) com a mesma causa de pedir.


Portanto, dentro da mesma ação, pode-se requerer pela reparação de todos os danos sofridos, cumulativamente, em decorrência do atraso na entrega do imóvel pela construtora/incorporadora. Mas, não é possível propor mais de uma ação para requerer a reparação destes mesmos danos.



Qual o prazo para propor uma ação de indenização decorrente de atraso na entrega do imóvel pela incorporadora/construtora?


No Brasil, o prazo para a propositura da ação de indenização é regulamentado pelo Código Civil (CC).


Esse prazo é estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, que prevê o seguinte:


"Art. 206. Prescreve:

§ 3º Em três anos:

V - a pretensão de reparação civil;"


É importante destacar que o prazo é contado a partir do evento danoso, ou seja, do efetivo atraso na entrega do imóvel, em dias corridos, incluindo-se sábados, domingos e feriados. Logo, a ação pode ser proposta dentro deste período de três anos.


Prescreve o direito, passados três anos do atraso na entrega do imóvel, sem que o adquirente tenha proposto a ação de indenização.



 

Ter um advogado experiente ao seu lado é essencial para enfrentar efetivamente as questões legais envolvidas.


Ficou com alguma dúvida sobre esse tema? Entre em contato agora mesmo, nossos profissionais estão prontos para te ajudar.


Lanza Sulzbacher Advogados


Uberlândia / MG

Av. João Naves de Ávila, 1331

Center Office, 6º andar

Uberlândia - MG

CEP: 38408-902










O que é securitização de crédito imobiliário?
Como se dá o processo de securitização de crédito imobiliário?
Qual lei regulamenta a securitização de crédito imobiliário?
bottom of page