O IMÓVEL É UM BEM DE FAMÍLIA?

É muito comum ouvir que o imóvel é um bem de família e que, portanto, há uma certa proteção em relação a ele.
Em nosso escritório de direito imobiliário em Uberlândia, recebemos muitas dúvidas neste sentido: “o imóvel é bem de família, não pode ser usado para sanar dívidas”, etc.
Todavia, no direito imobiliário existem duas modalidades em que o imóvel é bem de família:
· O bem de família voluntário; e
· O bem de família legal.
Portanto, há de se tomar cuidado ao dizer que o imóvel é bem de família sem especificar em qual modalidade, pois cada uma, traz direitos e deveres diferentes.
O BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO
O bem de família voluntário está definido nos artigos 1.711 a 1.722, do Código Civil, é instituído por meio de escritura pública e depende de iniciativa do casal para tanto.
A principal consequência de se instituir um imóvel como bem de família é que esse imóvel não poderá ser vendido, apenas com autorização judicial, ouvindo o Ministério Público, caso comprovada a necessidade da venda, que deve decorrer de algum motivo realmente relevante.
Portanto, ao tirar a certidão do imóvel e verificar que é um bem de família, sabe-se que a venda somente será possível no caso mencionado anteriormente, com a autorização judicial.
· Quando o imóvel deixa de ser bem de família?
A extinção da família faz com que deixe de existir a situação de bem de família do imóvel, podendo ser requerido o cancelamento do registro.
· Quando ocorre a extinção da família?
A extinção da família ocorre com a morte do casal, ou seja, de ambos os cônjuges, e se todos os filhos tiverem alcançado a maioridade (18 anos).
Assim, caso algum dos filhos tenha menos de 18 anos, portanto, incapaz, o bem de família permanece.
IMPORTANTE RESSALTAR QUE: a separação do casal não extingue o bem de família.
Entretanto, no caso de apenas um dos cônjuges vir a óbito, o cônjuge sobrevivente pode pedir ao juiz pela extinção do bem de família, desde que seja o único bem do casal.
A extinção do bem de família voluntário deve ser averbada na matrícula do imóvel a fim de que possa ocorrer a venda.
O BEM DE FAMÍLIA LEGAL
O bem de família legal é aquele que, nos termos da Lei nº 8.009/90, não pode ser penhorado. A penhora tem como objetivo utilizar-se do bem para pagar uma dívida.
Atualmente, os tribunais têm entendido que mesmo o único imóvel de um devedor que vive sozinho, é bem de família e também que, caso seja o único imóvel do devedor, mesmo que seja um imóvel de luxo, é bem de família.
Portanto, o bem de família legal, não é uma opção, mas sim uma condição do devedor que, possuindo apenas um imóvel para residir, beneficia-se de uma garantia legal de que esse imóvel não poderá lhe ser retirado.
É claro que, como sempre, no direito existem exceções e cada caso deve ser avaliado de uma forma singular.
Por fim, a condição de bem de família legal, não consta na certidão do imóvel como é o caso do bem de família voluntário.
Compra de imóveis : aspectos jurídicos, cautelas devidas e análise de riscos / Bruno Mattos e Silva – 12. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
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