O EFEITO RETROATIVO DA MUDANÇA NO REGIME DE BENS DO CASAMENTO
Atualizado: há 2 dias

O EFEITO RETROATIVO DA MUDANÇA NO REGIME DE BENS DO CASAMENTO
O Lanza Advogados, escritório de advocacia em Uberlândia, recebe muitos clientes a fim de obterem esclarecimentos sobre o regime de bens do casamento. Por esse motivo, resolvemos trazer algumas pontuações a respeito.
O casamento e sua eficácia
Regime de bens
Posso alterar o regime de bens após o casamento?
Os efeitos da alteração no regime de bens
O efeito retroativo da mudança no regime de bens do casamento
O CASAMENTO E SUA EFICÁCIA
Dra. Camila Lanza, advogada em Uberlândia, explica, para que o casamento ocorra, alguns requisitos devem ser observados.
Em nosso escritório de advocacia em Uberlândia, esclarecemos aos clientes que, para que o casamento exista, tenha validade e produza seus efeitos, nos moldes da "escada ponteana", todos os requisitos devem estar presentes, quais sejam:
Capacidade - ter alcançado a maioridade ou possuir autorização dos pais quando maior de 16 anos;
Vontade livre - ambos devem estar de acordo.
É preciso, ainda, observar qualquer motivo de impedimento ao casamento, conforme art. 1.523 do Código Civil.
Pois bem, cumprido todos os requisitos e não havendo qualquer motivo de impedimento, o casamento poderá ocorrer.
Os efeitos do casamento se dão a partir de sua constituição, nos termos do art.1.515 do Código Civil. Portanto, não existe a possibilidade de se constituir o casamento com efeito retroativo, pois o casamento sempre produzirá seus efeitos a partir de sua constituiçao.
REGIME DE BENS
Regime de comunhão parcial;
Regime de Comunhão Universal;
Regime de participação final nos aquestos;
Regime de separação total.
Estes são os regimes atualmente vigentes e estipulados por lei no Brasil. Em outra oportunidade, Lanza Advogados, escritório de advocacia em Uberlândia, explana com maior profundidade sobre os regimes de casamento.
POSSO ALTERAR O REGIME DE BENS APÓS O CASAMENTO?
Sim! o regime de bens pode ser alterado após o casamento, conforme disposto no art. 1.639, § 2º do Código Civil.
Para tanto, deve haver autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
OS EFEITOS DA ALTERAÇÃO NO REGIME DE BENS
Em regra, os efeitos da alteração no regime de bens ocorrem a partir do trânsito em julgado da sentença declaratória, ou seja, da Decisão judicial que permitiu a alteração.
O EFEITO RETROATIVO DA MUDANÇA NO REGIME DE BENS DO CASAMENTO
Todavia, em um caso recente o STJ reconheceu o efeito retroativo da mudança no regime de bens do casamento.
A Decisão veio da 4ª Turma que, no caso concreto, afirma ser benéfica aos envolvidos, não prejudica terceiros e tampouco produz desequilíbrio.
O caso diz respeito a um casal que buscou o sistema judiciário a fim de modificar o regime de bens da sociedade conjugal de separação total para comunhão universal.
Na instância em que foi ajuizada a ação, o entendimento foi de que a alteração do regime de bens possui eficácia a partir do trânsito em julgado.
O casal recorreu da Decisão ao STJ pleiteando o efeito retroativo à data do casamento com a consequente comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.
O Relator, Raul Araújo, ao analisar o caso, pautou-se na autonomia da vontade das partes que desejavam ampliar a união. Destacou que a alteração para o regime da comunhão universal de bens dificilmente prejudicará terceiros, uma vez que o casamento se fortalece com o novo regime e todos os bens passam a ensejar penhora por eventuais credores.
Processo: REsp 1.671.422
Fontes:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm