MULTA PARA QUEM ALUGA IMÓVEL POR APP

Recentemente, virou notícia em diversos sites jurídicos o caso em que um condomínio multou o proprietário do imóvel que alugava pelo Airbnb, decidindo o TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ser correta a aplicação da multa neste caso.
Após esse episódio, recebemos muitas dúvidas dos clientes em nosso escritório de Direito Imobiliário em Uberlândia.
Portanto, vamos aos fatos!
Primeiramente, é de suma importância observar que no caso em questão estava expressamente proibido pela Convenção de Condomínio o aluguel do imóvel para serviços hoteleiros ou similares, tendo as unidades condominiais destinação exclusivamente residencial.
Assim, se no seu condomínio ou associação de moradores não há nenhuma proibição expressa, o caso pode mudar de figura.
Ademais, no referido caso, o aluguel do imóvel se dava por curto período de tempo, causando uma grande rotatividade de hóspedes no condomínio. Portanto, dificultando o entendimento de que o imóvel estava sendo alugado nos termos do art. 48 da Lei nº 8.245/91, que trata de locação por temporada (que é permitido).
Deste modo o TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ao analisar o caso concreto e as provas juntadas aos autos, entendeu que a discussão do referido caso gira em torno da possibilidade de condomínios residências impedirem que os proprietários disponibilizem seus imóveis para locação/hospedagem por meio de plataformas digitais/aplicativos do tipo Brazilian Corner, Airbnb ou assemelhados.
Ainda, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), em recente decisão proferida nos autos do REsp 1819075-RS, julgado em 20/04/2021 e publicado no DJe de 27/05/2021, pacificou entendimento no sentido de que o sistema de reserva de imóveis através de plataformas digitais do tipo “Airbnb” é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem e não se confunde com locação por temporada.
Segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça), a locação por temporada é caracterizada desde que o imóvel seja destinado à residência do locatário. Conceituando por residência, a morada habitual e estável do locatário, conceito que se difere do tipo de negócio procurado pelo usuário de plataformas digitais do tipo Airbnb e assemelhadas que, na maioria das vezes, são viajantes que procuram um local mais barato para hospedagem por curto período de tempo.
Sendo assim, o TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), concluiu que assistia razão ao condomínio em proibir o proprietário de alugar seu imóvel nessas condições, cabendo multa em caso de descumprimento, o que de fato ocorreu.
Portanto, se há proibição expressa em seu condomínio ou associação de moradores de aluguel do imóvel por meio desses aplicativos, é aconselhável que a norma seja respeitada, pois há entendimentos pacificados atualmente para que tal conduta seja reprimida.
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