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Escritura e Registro de Imóvel - Como Fazer?

Atualizado: 2 de fev. de 2022





Se você comprou um imóvel e acabou de assinar o contrato de compra e venda, a fim de garantir a segurança desse negócio, o próximo passo é realizar a escritura e o registro.


Neste momento, muitos clientes procuram o nosso escritório de advocacia em Uberlândia, especializado em Direito Imobiliário, pois na maior parte das vezes, não sabem como fazer a escritura nem mesmo o registro.


Primeiro, é importante entender que tanto a escritura quanto o registro são essenciais para conferir a validade do negócio, mas são procedimentos diferentes e cada um é feito em um momento.

A ESCRITURA A escritura é um documento feito em cartório de notas, também conhecido como tabelionato de notas, com a finalidade de tornar público o contrato de compra e venda do imóvel, ou seja, a intenção do comprador e do vendedor sobre a transação imobiliária pactuada em instrumento particular. Por ser feita em tabelionato de notas, a escritura pode acontecer em qualquer lugar do país, então se você mora em São Paulo/SP e comprou um imóvel em Uberlândia/MG, pode perfeitamente fazer a escritura em São Paulo mesmo. Já o registro, como veremos mais adiante, deve ser feito no local onde o imóvel está registrado.


QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA FAZER A ESCRITURA? Bem, para realizar a escritura do imóvel, os documentos listados abaixo são essenciais, mas aqui vai uma dica, sempre peça os documentos do vendedor do imóvel antes de assinar o contrato, pois pode ser que depois você tenha dificuldade em conseguir essa documentação para realizar a escritura. Documentos para pessoas físicas

· O contrato de compra e venda do imóvel, devidamente assinado pelo vendedor, comprador e testemunhas; · RG e CPF do vendedor e do comprador; · Certidão de nascimento do vendedor e do comprador, atualizada em até 30 dias, caso a pessoa seja solteira; · Certidão de casamento do vendedor e do comprador, atualizada em até 30 dias, caso a pessoa seja casada; · Certidão de óbito do cônjuge, caso a pessoa seja viúva, além da certidão de casamento com a averbação do óbito do cônjuge; · Procuração feita em cartório, atualizada em até 30 dias, e documentos pessoais do procurador, caso haja.

Documentos para pessoas jurídicas

· CNPJ; · Contrato social ou última declaração contratual consolidada; · Estatuto social e suas alterações; · Ata constitutiva da diretoria atual da empresa; · Documentos pessoais do representante legal da empresa; · Procuração feita em cartório, atualizada em até 30 dias, do representante legal da empresa.


Documentos do imóvel



· Matrícula, atualizada em até 30 dias; · Certidão de ônus e ações reipersecutórias, atualizada em até 30 dias; · Certidão negativa de débitos imobiliários, emitida pela prefeitura onde o imóvel está localizado; · Guia do ITBI; · Comprovante pagamento do ITBI; · Declaração de quitação de condomínio; · Termo de quitação do imóvel. Essa listagem pode também ser fornecida pelo tabelionato de notas em que você for fazer a escritura, basta solicitar, pois alguns tabelionatos podem pedir alguma documentação extra. Obs: Essa lista de documentos foi elaborada de acordo com as normas vigentes no momento em que esse post foi escrito.





COMO FAZER A ESCRITURA? Com os documentos em mãos, vá até o cartório (a maioria dos cartórios já aceita toda essa documentação por e-mail) e solicite pela escritura. Feito isso, o escrevente vai conferir se a documentação está ok. Com a documentação em ordem, o escrevente vai te passar o valor dos emolumentos que devem ser pagos ao tabelionato de notas. Efetuado o pagamento, o escrevente vai te encaminhar a minuta da escritura, que é um documento enviado para você ou seu advogado, a fim de que seja feita a conferência de todos os dados pessoais, dados do imóvel, forma de pagamento, legislação vigente, dentre outros. Essa conferência é de suma importância para que o imóvel seja devidamente regularizado, pois a escritura é o documento utilizado para fazer o registro. Com a conferência realizada, as partes vão até o cartório para assinar o documento. Existe também a possibilidade de assinar a escritura eletronicamente para quem possui o certificado digital, com plena validade jurídica nos termos da MP 2.200- 2/01 e com eficácia garantida para fins de Registro de Imóveis nos termos do art. 3º, § 2º, I da MP 983/20. Pronto. A escritura está completa!


O REGISTRO


O registro do imóvel é o documento que vai transferir a titularidade do imóvel para você, assim, mesmo que você tenha quitado o pagamento pela compra do imóvel e feito a escritura, o imóvel somente será seu quando realizar o registro.


No Brasil, mais da metade dos imóveis estão irregulares, ou seja, não estão registrados em nome do comprador.


Esse é um ponto muito importante, pois nada impede que a pessoa que te vendeu o imóvel, venda o mesmo imóvel para outro, assim, caso você não tenha feito o registro, corre o risco de perder o imóvel, pois em regra, o imóvel pertence a quem o registra.



COMO FAZER O REGISTRO?


Realizada a escritura do imóvel, o próximo passo é fazer o registro, para isso, basta levar a escritura até o cartório de registro de imóveis.


O cartório de registro de imóveis é aquele em que o imóvel está registrado, e você pode saber qual é o cartório correto, pois algumas cidades possuem mais de um cartório, pela matrícula do imóvel.


No cartório, vai ser informado o valor que deve ser pago para dar entrada no procedimento do registro.


Feito o pagamento o procedimento vai se iniciar e pode levar em torno de até 30 dias para ficar pronto.



POSSO FAZER O REGISTRO MESMO SEM TER QUITADO O IMÓVEL?


Sim, o registro pode ser feito mesmo que você ainda esteja pagando pelo imóvel, aliás, o registro sempre deve ser feito o mais rápido possível para evitar qualquer tipo de problemas.


A diferença é que quando for feito o registro, constará uma cláusula de inalienabilidade na matrícula do imóvel.


A cláusula de inalienabilidade é justamente aquela que vai transferir a titularidade, mas condicionada à quitação.


Enquanto o imóvel não for quitado, você não poderá vendê-lo ou usá-lo como garantia.


Depois de quitado o imóvel, será feita uma averbação na matrícula para que deixe de ser observada a cláusula de inalienabilidade.


 

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